quinta-feira, 22 de março de 2012

INOVAÇÕES DA LEI 12378



A atuação profissional e o campo de atuação se vinculou as diretrizes curriculares nacionais o que alarga e dinamiza o  campo de atuação profissional (art. 3°)
Introduz a Lei – de forma expressa – a questão da exposição do usuário a risco, seja de segurança, ou à saúde, ou ao meio ambiente, vinculando a presença necessária do profissional da área, como atuação privativa. ( § 2°  art. 3° )
Áreas de Sombreamento de Atuação – a Lei viabiliza soluções – Resolução conjunta dos Conselhos como forma de solução da controvérsia (§4° art. 3°). Mantida a problemática, introduz-se, a arbitragem (como forma de solução de conflito - § 5), estabelecendo, entretanto, a diretriz: valerá a norma que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
Modifica-se a questão do conceito de Direção da Sociedade, para “poder de gestão dos sócios”, no caso do permissivo de utilização da expressão “arquitetura e urbanismo” na denominação social, sepultando algumas discussões vinculadas meramente a quotas do capital social. (art. 11)
Quanto a questão dos direitos autorais e acervo técnico a Lei cuida de disciplinar, especialmente quando a atividade for desenvolvida por mais de um profissional. (Parágrafo único do art. 14)
Expressamente e de forma muito objetiva institui como falta ética: deixar de pagar anuidade, deixar de fazer o registro da RRT, e integrar sociedade de arquitetura sem nela atuar, para viabilizar seu registro, ou utilizar o nome “arquitetura” na razão jurídica para simular para usuários de serviços a existência de profissional do ramo atuando. Tais conceitos vão além do acobertamento. ( art. 18, V, XI e XII)
As sanções poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas e aos profissionais, cabendo suspensão ate regularização das dívidas, além da multa poder ser aplicada cumulativamente.
Avanço considerável nos processos disciplinares éticos. A princípio tais processos não serão sigilosos. A pedido dos interessados é que o processo poderá passar a tramitar  sigilosamente e após decisão final, tornar-se-á público. (art. 21, §1° e 2° )
O CAU/BR deverá manter relatórios públicos – agrega-se o conceito da transparência. ( art. 28, XII)
Andréa Noronha

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