A atuação profissional e o campo de atuação se vinculou as diretrizes curriculares
nacionais o que alarga e
dinamiza o campo de atuação profissional (art. 3°)
Introduz a Lei – de forma expressa – a questão da exposição do usuário a
risco, seja de segurança, ou à saúde, ou ao meio ambiente, vinculando a
presença necessária do profissional da área, como atuação privativa. ( §
2° art. 3° )
Áreas de Sombreamento de Atuação – a Lei viabiliza soluções – Resolução conjunta dos Conselhos
como forma de solução da controvérsia (§4° art. 3°). Mantida a problemática,
introduz-se, a arbitragem (como forma de solução de conflito - §
5), estabelecendo, entretanto, a diretriz: valerá
a norma que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
Modifica-se a questão do conceito de Direção da Sociedade, para “poder
de gestão dos sócios”, no caso do permissivo de utilização da expressão
“arquitetura e urbanismo” na denominação social, sepultando algumas discussões
vinculadas meramente a quotas do capital social. (art. 11)
Quanto a questão dos direitos
autorais e acervo técnico a
Lei cuida de disciplinar, especialmente quando a atividade for desenvolvida por
mais de um profissional. (Parágrafo único do art. 14)
Expressamente e de forma muito objetiva institui como falta ética: deixar de pagar
anuidade, deixar de fazer o registro da RRT, e integrar sociedade de
arquitetura sem nela atuar, para viabilizar seu registro, ou utilizar o nome
“arquitetura” na razão jurídica para simular para usuários de serviços a existência
de profissional do ramo atuando. Tais
conceitos vão além do acobertamento. ( art. 18, V, XI e XII)
As sanções
poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas e aos profissionais, cabendo suspensão ate regularização
das dívidas, além da multa poder ser aplicada cumulativamente.
Avanço considerável nos processos disciplinares éticos. A princípio tais processos não
serão sigilosos. A pedido
dos interessados é que o processo poderá passar a tramitar sigilosamente
e após decisão final, tornar-se-á público. (art. 21, §1° e 2° )
O CAU/BR deverá manter relatórios públicos – agrega-se o
conceito da transparência. ( art. 28, XII)
Andréa Noronha
Nenhum comentário:
Postar um comentário