sexta-feira, 29 de junho de 2012

COORDENAÇÃO TÉCNICA DE PLANO DIRETOR


Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.340
DECISÃO : PL-0267/2007
PROTOCOLOS : CF-4211/2006 e CF-4833/2006 (DOSSIÊ)
INTERESSADO : Coordenadoria de Câmara Especializada de Arquitetura e Crea-SC

EMENTA:
Responsabilidade da coordenação técnica de planos diretores urbanos e regionais.

DECISÃO

O Plenário do Confea, reunido em Brasília de 25 a 27 de abril de 2007, apreciando a Deliberação nº 019/2007-CEAP, e considerando a legislação educacional que regula as diretrizes e os conteúdos curriculares para a graduação em arquitetura e urbanismo, particularmente a Resolução nº 06/2006-CNE, a Portaria nº 1770/2004-CNE e a Resolução n° 3/1969-CFE, e institui a disciplina Planejamento Urbano e Regional, que aborda as atividades de estudo, análise e intervenções no espaço metropolitano e regional, como matéria de formação profissional do arquiteto e urbanista; considerando que a Resolução nº 218, de 1973, que fixa a competência dos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, estabelece em seus arts. 2° e 21 a competência do Arquiteto e Urbanista para o exercício da atividade de planejamento físico, local, urbano e regional; considerando que na Resolução nº 1010, de 2005, e seus anexos foram mantidos os mesmos entendimentos da Resolução nº 218, de 1973, para os futuros profissionais a serem registrados no Sistema Confea/Crea; e considerando que, na Decisão PL-0064, de 1995, o Plenário do Confea firmou o entendimento de que o profissional Engenheiro Civil pode coordenar equipes multiprofissionais, desde que relacionadas com sua habilitação específica, o que implica a impossibilidade de realizar a coordenação de Planos Diretores, uma vez que nem a Resolução nº 218, de 1973, e nem a Resolução nº 1.010, de 2005, fixam entre as competências desse profissional a atividade de planejamento urbano e regional, DECIDIU, por unanimidade: 1) Informar aos Creas que as atividades de coordenação técnica das equipes multiprofissionais de elaboração dos Planos Diretores Urbanos e Regionais são de competência do Arquiteto e Urbanista, com atribuição definida nos arts. 2° e 21 da Resolução nº 218, de 1973. 2) Orientar os Creas da necessidade de fiscalizar a responsabilidade técnica sobre as atividades de elaboração dos Planos Diretores dos municípios, em virtude da obrigatoriedade imposta pelo Estatuto das Cidades

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