Ref.
SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.340
DECISÃO :
PL-0267/2007
PROTOCOLOS
: CF-4211/2006 e CF-4833/2006 (DOSSIÊ)
INTERESSADO
: Coordenadoria de Câmara Especializada de Arquitetura e Crea-SC
EMENTA:
Responsabilidade da coordenação técnica
de planos diretores urbanos e regionais.
DECISÃO
O Plenário do Confea, reunido em Brasília de 25 a 27
de abril de 2007, apreciando a Deliberação nº 019/2007-CEAP, e considerando a
legislação educacional que regula as diretrizes e os conteúdos curriculares
para a graduação em arquitetura e urbanismo, particularmente a Resolução nº
06/2006-CNE, a Portaria nº 1770/2004-CNE e a Resolução n° 3/1969-CFE, e
institui a disciplina Planejamento Urbano e Regional, que aborda as atividades
de estudo, análise e intervenções no espaço metropolitano e regional, como
matéria de formação profissional do arquiteto e urbanista; considerando que a
Resolução nº 218, de 1973, que fixa a competência dos profissionais
fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, estabelece em seus arts. 2° e 21 a competência
do Arquiteto e Urbanista para o exercício da atividade de planejamento físico,
local, urbano e regional; considerando que na Resolução nº 1010, de 2005, e
seus anexos foram mantidos os mesmos entendimentos da Resolução nº 218, de
1973, para os futuros profissionais a serem registrados no Sistema Confea/Crea;
e considerando que, na Decisão PL-0064, de 1995, o Plenário do Confea firmou o entendimento de que o
profissional Engenheiro Civil pode coordenar equipes multiprofissionais, desde
que relacionadas com sua habilitação específica, o que implica a impossibilidade de realizar a
coordenação de Planos Diretores, uma vez que nem a Resolução nº 218, de
1973, e nem a Resolução nº 1.010, de 2005, fixam entre as competências desse
profissional a atividade de planejamento urbano e regional, DECIDIU, por
unanimidade: 1) Informar aos Creas que as atividades de coordenação técnica das
equipes multiprofissionais de elaboração dos Planos Diretores Urbanos e Regionais são de competência do Arquiteto e Urbanista, com atribuição
definida nos arts. 2° e 21 da Resolução nº 218, de 1973. 2) Orientar os Creas
da necessidade de fiscalizar a responsabilidade técnica sobre as atividades de
elaboração dos Planos Diretores dos municípios, em virtude da obrigatoriedade
imposta pelo Estatuto das Cidades
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