O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR comunica aos arquitetos e urbanistas brasileiros que estará disponível a partir de quarta-feira (18) o acesso para emissão de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT múltiplo no Sistema de Informação e Comunicação do CAU - SICCAU. O RRT múltiplo especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período.
Caso não deseje registrar diversos RRTs específicos, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio do RRT múltiplo. Poderá ser objeto de RRT múltiplo contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica. Mas atenção, os arquitetos e urbanistas têm até o dia 15 de cada mês para solicitar o RRT múltiplo referente às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês anterior, ou seja, o RRT múltiplo referente às obras de janeiro só pode ser emitido até 15 de fevereiro. Excepcionalmente este mês será aceito até 31 de janeiro RRT múltiplo para as obras de dezembro de 2011.
Também será lançado no SICCAU a partir de quinta-feira (19) o serviço de RRT de cargo ou função, relativo ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. Compete ao profissional cadastrar o RRT de cargo ou função no Sistema e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no CAU da circunscrição onde for exercida a atividade.
As duas novas funcionalidades, além das oferecidas atualmente pelo SICCAU, buscam atender aos profissionais que ficaram sem atendimento em função da descontinuidade da prestação de serviços aos arquitetos e urbanistas pelo Sistema Confea/Crea. Devido à grande demanda para esclarecimento de dúvidas, o CAU/BR inaugura sexta-feira (20) uma central de atendimento, com ligação gratuita, que deverá permanecer operacional durante todo o processo de transição, até junho de 2012. O número 0800 será divulgado no próximo Informe.
Arquitetura e Urbanismo no Território da Costa do Descobrimento e Costa da Baleia no sul da Bahia
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
domingo, 15 de janeiro de 2012
OPINIÃO: IAB e CAU

Um esclarecimento necessário: a relação entre IAB e CAU
O advento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo tem suscitado uma dúvida freqüente: como ficará o Instituto de Arquitetos do Brasil a partir de 1o. de janeiro de 2012, data em que o CAU entrará em funcionamento? O IAB deixará de existir, ou será absorvido pelo CAU?
Ainda que tal dúvida seja bastante freqüente, ela é infundada. Ela decorre do desconhecimento, por parte do público leigo e mesmo por parte de muitos arquitetos, da clara diferença entre uma entidade profissional e um conselho profissional – categorias que às quais correspondem, respectivamente, o IAB e o CAU.
Entidades profissionais existem por iniciativa e responsabilidade exclusiva dos profissionais, que as fundam e as mantêm. Este é o caso do Instituto de Arquitetos do Brasil, a mais antiga das entidades de arquitetos do país, herdeira direta do Instituto Brasileiro de Arquitetura, que foi fundado em 1921. Entidades profissionais são instituições de natureza política e cultural, dedicadas ao debate das questões decisivas das profissões em torno das quais se constituem, visando ao aprimoramento dessas profissões. Importante, para a caracterização das entidades profissionais, é o fato de que elas são independentes do Estado, tanto para sua sustentação econômica quanto para sua afirmação institucional. Para existir, uma entidade profissional conta apenas com sua própria capacidade de coletar os recursos necessários à sua sobrevivência e com sua própria capacidade de legitimar-se perante os profissionais que procura representar, sendo aquela – a viabilização econômica – decorrência direta desta – a legitimidade.
A legitimidade de uma entidade profissional se constrói na defesa de princípios e valores considerados fundamentais e justos, tanto pelos profissionais que a constituem quanto pela sociedade em seu todo; é, portanto, uma legitimidade de natureza política e, ainda antes disso, e muito mais importante do que isso, ÉTICA. Sem ela, uma entidade não sobrevive, porque lhe faltam, em primeiro lugar, autoridade moral e, em conseqüência desta carência primordial, a capacidade de obter, de seus afiliados e da sociedade, os recursos de que necessita para manter sua estrutura administrativa em funcionamento.
Já os conselhos profissionais, por seu turno, diferentemente das entidades profissionais, são instituições do Estado, por ele criadas e mantidas pelas contribuições compulsórias que todos os profissionais vinculados aos respectivos conselhos estão legalmente obrigados a pagar; na sua condição de órgãos do Estado, conselhos profissionais existem para controlar e fiscalizar o exercício das diferentes profissões, visando ao benefício e à proteção dos interesses da sociedade; este é caso do CAU.
Na sua condição de instrumento do Estado, caberá ao CAU, e apenas ao CAU, definir quem terá o direito de exercer a profissão de “Arquiteto e Urbanista” no Brasil, com todas as prerrogativas e responsabilidades que tal habilitação profissional contém, a partir de 1o. de janeiro de 2012; até 31 de dezembro de 2011, tal atribuição institucional continuará pertencendo ao sistema CREAs-CONFEA (Conselhos Regionais e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). Transferida tal atribuição ao CAU, passarão a ser tarefas institucionais do CAU todos os procedimentos de registro profissional, recolhimento de taxas e emolumentos vinculados a este registro e ao exercício da profissão, e, fundamental, o controle das atividades dos arquitetos-urbanistas, para que estes, em seu exercício profissional, respeitem integralmente os preceitos éticos, legais e técnicos estabelecidos para resguardar os interesses e o bem-estar de todos os que contratam seus serviços.
A diferença entre as respectivas funções e atribuições do IAB e do CAU são, portanto, muito claras; do que decorre, então, a confusão atualmente reinante, que leva muitos a acreditar que o surgimento do CAU pode significar o fim do IAB? Um dos motivos, certamente, se encontra no fato de que a luta pela criação de um conselho exclusivo dos profissionais da arquitetura e do urbanismo foi uma das grandes bandeiras levadas pelo IAB, desde que ele adotou este nome, em 1933 (mesmo ano em que foi criado, por um ato do Estado Novo, o sistema dos Conselhos Regionais – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia / CREAs-CONFEA). Por ser a mais antiga das entidades brasileiras voltadas à Arquitetura e aos seus temas, coube ao IAB, durante várias décadas, conduzir sozinho a luta pela criação de um conselho de arquitetos e urbanistas desvinculado do sistema CREAs-CONFEA; é esta ação decisiva do IAB, no processo de criação do CAU, que leva muitos a não conseguir diferenciar uma instituição da outra.
O esforço pela criação do CAU, no entanto, por mais importante que tenha sido nas várias décadas de existência do IAB, foi apenas uma das muitas lutas conduzidas por esta entidade, na defesa da boa arquitetura e de tudo o que ela significa; o fato de que esta luta específica, pela criação do CAU, chega agora a um final vitorioso, é certamente motivo de orgulho para o IAB, é mais um fator decisivo de fortalecimento político e moral desta entidade – é mais uma oportunidade para reafirmação de sua legitimidade perante a comunidade de arquitetos-urbanistas do Brasil e perante a sociedade brasileira em seu todo.
A luta permanente pela defesa da boa arquitetura no Brasil seguirá, no entanto, pois nela existem muitas outras bandeiras e causas tão nobres e importantes quanto a criação de um conselho de profissionais da arquitetura e do urbanismo. O Instituto de Arquitetos do Brasil continuará cumprindo com suas responsabilidades e seu papel de liderança, defendendo todas as causas importantes para a construção de uma boa arquitetura no Brasil com a mesma determinação e coerência com que defendeu a construção do Conselho.
Ainda que tal dúvida seja bastante freqüente, ela é infundada. Ela decorre do desconhecimento, por parte do público leigo e mesmo por parte de muitos arquitetos, da clara diferença entre uma entidade profissional e um conselho profissional – categorias que às quais correspondem, respectivamente, o IAB e o CAU.
Entidades profissionais existem por iniciativa e responsabilidade exclusiva dos profissionais, que as fundam e as mantêm. Este é o caso do Instituto de Arquitetos do Brasil, a mais antiga das entidades de arquitetos do país, herdeira direta do Instituto Brasileiro de Arquitetura, que foi fundado em 1921. Entidades profissionais são instituições de natureza política e cultural, dedicadas ao debate das questões decisivas das profissões em torno das quais se constituem, visando ao aprimoramento dessas profissões. Importante, para a caracterização das entidades profissionais, é o fato de que elas são independentes do Estado, tanto para sua sustentação econômica quanto para sua afirmação institucional. Para existir, uma entidade profissional conta apenas com sua própria capacidade de coletar os recursos necessários à sua sobrevivência e com sua própria capacidade de legitimar-se perante os profissionais que procura representar, sendo aquela – a viabilização econômica – decorrência direta desta – a legitimidade.
A legitimidade de uma entidade profissional se constrói na defesa de princípios e valores considerados fundamentais e justos, tanto pelos profissionais que a constituem quanto pela sociedade em seu todo; é, portanto, uma legitimidade de natureza política e, ainda antes disso, e muito mais importante do que isso, ÉTICA. Sem ela, uma entidade não sobrevive, porque lhe faltam, em primeiro lugar, autoridade moral e, em conseqüência desta carência primordial, a capacidade de obter, de seus afiliados e da sociedade, os recursos de que necessita para manter sua estrutura administrativa em funcionamento.
Já os conselhos profissionais, por seu turno, diferentemente das entidades profissionais, são instituições do Estado, por ele criadas e mantidas pelas contribuições compulsórias que todos os profissionais vinculados aos respectivos conselhos estão legalmente obrigados a pagar; na sua condição de órgãos do Estado, conselhos profissionais existem para controlar e fiscalizar o exercício das diferentes profissões, visando ao benefício e à proteção dos interesses da sociedade; este é caso do CAU.
Na sua condição de instrumento do Estado, caberá ao CAU, e apenas ao CAU, definir quem terá o direito de exercer a profissão de “Arquiteto e Urbanista” no Brasil, com todas as prerrogativas e responsabilidades que tal habilitação profissional contém, a partir de 1o. de janeiro de 2012; até 31 de dezembro de 2011, tal atribuição institucional continuará pertencendo ao sistema CREAs-CONFEA (Conselhos Regionais e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). Transferida tal atribuição ao CAU, passarão a ser tarefas institucionais do CAU todos os procedimentos de registro profissional, recolhimento de taxas e emolumentos vinculados a este registro e ao exercício da profissão, e, fundamental, o controle das atividades dos arquitetos-urbanistas, para que estes, em seu exercício profissional, respeitem integralmente os preceitos éticos, legais e técnicos estabelecidos para resguardar os interesses e o bem-estar de todos os que contratam seus serviços.
A diferença entre as respectivas funções e atribuições do IAB e do CAU são, portanto, muito claras; do que decorre, então, a confusão atualmente reinante, que leva muitos a acreditar que o surgimento do CAU pode significar o fim do IAB? Um dos motivos, certamente, se encontra no fato de que a luta pela criação de um conselho exclusivo dos profissionais da arquitetura e do urbanismo foi uma das grandes bandeiras levadas pelo IAB, desde que ele adotou este nome, em 1933 (mesmo ano em que foi criado, por um ato do Estado Novo, o sistema dos Conselhos Regionais – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia / CREAs-CONFEA). Por ser a mais antiga das entidades brasileiras voltadas à Arquitetura e aos seus temas, coube ao IAB, durante várias décadas, conduzir sozinho a luta pela criação de um conselho de arquitetos e urbanistas desvinculado do sistema CREAs-CONFEA; é esta ação decisiva do IAB, no processo de criação do CAU, que leva muitos a não conseguir diferenciar uma instituição da outra.
O esforço pela criação do CAU, no entanto, por mais importante que tenha sido nas várias décadas de existência do IAB, foi apenas uma das muitas lutas conduzidas por esta entidade, na defesa da boa arquitetura e de tudo o que ela significa; o fato de que esta luta específica, pela criação do CAU, chega agora a um final vitorioso, é certamente motivo de orgulho para o IAB, é mais um fator decisivo de fortalecimento político e moral desta entidade – é mais uma oportunidade para reafirmação de sua legitimidade perante a comunidade de arquitetos-urbanistas do Brasil e perante a sociedade brasileira em seu todo.
A luta permanente pela defesa da boa arquitetura no Brasil seguirá, no entanto, pois nela existem muitas outras bandeiras e causas tão nobres e importantes quanto a criação de um conselho de profissionais da arquitetura e do urbanismo. O Instituto de Arquitetos do Brasil continuará cumprindo com suas responsabilidades e seu papel de liderança, defendendo todas as causas importantes para a construção de uma boa arquitetura no Brasil com a mesma determinação e coerência com que defendeu a construção do Conselho.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
QUAL SERIA SUA PRIMEIRA PROVIDENCIA NO CAU?
Em entrevista ao portal PINIweb, o arquiteto Haroldo Pinheiro, primeiro presidente eleito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), disse que um dos primeiros passos do órgão será criar um código de ética para a profissão. "As primeiras tarefas serão as que garantem a manutenção do cotidiano mais amplo dos arquitetos, como a obtenção de RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), CAT (Certidão de Acervo Técnico) e o registro de diploma", acrescentou Haroldo. Com a criação do conselho, os arquitetos deixam de fazer parte do sistema Crea/Confea, entidade de classe que congrega também engenheiros civis, agrônomos, geólogos e outros profissionais. O CAU será um conselho exclusivamente administrado por arquitetos e urbanistas, para arquitetos e urbanistas.
E você, se assumisse a presidência do órgão, qual seria sua primeira providência?
Ruy Ohtake, arquiteto
Além de desejar ao CAU uma ótima primeira gestão, sugiro pontos importantes a serem discutidos pelo conselho. Primeiro, é preciso pensar na cidade: o arquiteto tem estado distante das decisões urbanísticas em relação às cidades, que sofrem o contínuo crescimento (ou inchaço). Segundo, a lei 8.666 não qualifica o bom projeto, pois se limita ao menor preço. E, em terceiro lugar: nada temos contra a contratação de colegas do exterior. Apenas queremos que condições similares sejam aplicadas para os trabalhos dos arquitetos brasileiros.
Irã Taborda Dudeque, arquiteto, historiador, professor da PUC-PR e colunista da seção Anarquitetura
Duas desgraças históricas afligem a arquitetura brasileira. A mais antiga, de milênios, faz com que a maioria da população ainda acredite que o arquiteto é o fornecedor de um serviço de altíssimo luxo, digno apenas de projetar palácios, templos, mansões, pirâmides. A desgraça mais recente, devida à submissão ao sistema Crea/Confea, reduziu a arquitetura a aspectos quantificáveis, como a metragem quadrada ou o custo, até impor que uma obra é melhor porque é mais barata. Minha primeira providência no CAU seria divulgar à sociedade as melhorias que a arquitetura pode acarretar no cotidiano de todos os brasileiros. E que o custo dos projetos arquitetônicos é pífio em relação aos benefícios.
Paulo Ormindo de Azevedo, arquiteto, professor da Universidade Federal da Bahia, conselheiro superior do IAB e ex-presidente do IAB-BA
A primeira providência deve ser a elaboração do regimento do órgão. Para começar a funcionar, o CAU teve de aprovar um regimento emergencial, mas foi criado um grupo de trabalho (GT) para elaborar o regimento definitivo. Não faço parte desse GT, mas vou batalhar para que seja um regimento que atenda a dois requisitos: defesa da comunidade e normatização e fiscalização da profissão. A lei 12.378 nos deu atribuições que têm um grande compromisso com a comunidade, como o planejamento urbano e territorial, o paisagismo, a projetação do habitat e a conservação do patrimônio. Temos, portanto, que opinar sobre as políticas públicas sobre estes temas. Isto está implícito na lei, mas precisa ser detalhado. O sistema Crea/Confea sempre se omitiu sobre isso. O segundo ponto se refere à normatização do exercício profissional. Nesse ponto, é importante a questão dos direitos autorais e o código de ética.
Lourenço Gimenes, arquiteto e sócio do escritório FGMF
Há uma centena de pontos importantes para serem ajustados com a operação do CAU. Por muito tempo, ficamos desamparados do foco necessário para a solução de problemas específicos da nossa profissão.
Acho importante discutirmos a criação de parâmetros de remuneração mínima obrigatória para projetos, cujo cumprimento deveria estar atrelado à emissão e validade do RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) e ser fiscalizado por amostragem pelo CAU. Infelizmente, a realidade da maioria dos escritórios ainda é a preocupação em 'pagar as contas', o que gera guerra de preços e perda de qualidade do serviço. Não temos ainda um mercado maduro o suficiente para que os preços sejam livremente estabelecidos, e os atuais parâmetros do IAB e da AsBEA não têm efeito por serem apenas recomendações.
Com possibilidade de remuneração mais justa, poderemos tentar corrigir distorções relevantes, como as de questões trabalhistas e tecnológicas, além de poder fazer investimentos pulverizados em pesquisa e inovação, como acontece de forma natural em muitos países.
Fabiano Sobreira, arquiteto e urbanista, analista legislativo da Câmara dos Deputados, professor do Centro Universitário de Brasília, sócio do escritório Macedo, Gomes & Sobreira (MGS) e editor do portal concursosdeprojeto.org
Iniciaria uma campanha pela qualidade da arquitetura pública, apoiada na regulamentação dos concursos, tornando-os instrumentos obrigatórios e cotidianos na contratação de projetos de arquitetura. Essa campanha precisaria se desdobrar em pelo menos duas ações simultâneas: a primeira, uma ação político-institucional, junto aos poderes Legislativo e Executivo, apresentando, além de uma proposta de regulamentação, estudos de caso de países em que a obrigatoriedade do concurso transformou a qualidade da arquitetura pública. A segunda ação, tão importante quanto a primeira, seria o incentivo à formação e disseminação de uma cultura do concurso em todos os níveis da gestão pública e também do meio profissional e acadêmico, com publicações, seminários, exposições e premiações para obras públicas resultantes de concurso.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
MARIA GLEIDE SANTOS BARRETO
Conselheira Suplente - Representa as Instituições de Ensino
FORMAÇÃO ACADÊMICA
* Arquitetura pela
Universidade Federal da Bahia
* Mestre em
Desenvolvimento Urbano pela Universidade Federal de Pernambuco,
* Especialista em
Planejamento Urbano pela Universidade Federal da Bahia,
ATUALMENTE
* Coordenadora do
Curso de Arquitetura e Urbanismo da UNIME- União Metropolitana de Educação e
Cultura.
* Direção
Universitária e Acadêmica, avaliação de cursos de Arquitetura e Urbanismo,
ensino de Arquitetura e Urbanismo, educação superior, avaliação da educação
superior. Possui Currículo Lattes.
REALIZOU
* Vice-Reitora da
Universidade Federal da Bahia,
* Diretora da
Faculdade de Arquitetura da UFBA (dois mandatos),
* Coordenadora de
Curso,
* Chefe de
Departamento,
* Membro do conselho
de Ensino Pesquisa e Extensão da UFBA,
* Presidente da Câmara
de Graduação e membro do Banco de Avaliadores do Sistema da Educação Superior do
Ministério da Educação – MEC
* Conselheira do
Sistema CONFEA-CREA em dois mandatos.
* Diretoria do IAB.
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
FISCALIZAÇÃO E INSPETORIA
Arquitetos,
Qual é a opinião de cada um sobre fiscalização?
Como deve ser a fiscalização do CAU BA?
Legalmente, a quem cabe fiscalizar obras?
Há necessidade de uma Inspetoria? Quais locais seriam mais indicados?
enviem para hsx.villena@gmail.com
Qual é a opinião de cada um sobre fiscalização?
Como deve ser a fiscalização do CAU BA?
Legalmente, a quem cabe fiscalizar obras?
Há necessidade de uma Inspetoria? Quais locais seriam mais indicados?
enviem para hsx.villena@gmail.com
terça-feira, 3 de janeiro de 2012
DENISE MARQUES DA SILVA
FORMAÇÃO ACADÊMICA
* Arquitetura e Urbanismo pela UFBA em 1986;
* Especialização em Design de Produto pela UNEB em 2002;
ATUALMENTE
* Atuação em elaboração de Projetos Arquitetônicos e de Interiores, como autônoma,
* Servidora concursada da Prefeitura Municipal de Salvador, lotada na SUCOM como analista de projetos arquitetônicos, desde agosto de 2005.
REALIZOU
* Serviços à Prefeitura Municipal de Dias d’Ávila na área de Elaboração de Projetos e na área de Licenciamento, de 1997 a 2004;
* Assessoria Especial à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, na área de Gestão Urbana, de 2005 a 2010;
IMPORTANTE - VALIDAÇÃO
Prezados Colegas Arquitetos,
O CAU BR em Resolução 6 valida documentos do Sistema Confea Crea.
Art. 1° Ficam validados, até 31 de março de 2012, para os fins relacionados à fiscalização, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de arquiteto e urbanista que compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os documentos a seguir relacionados, expedidos, até 15 de dezembro de 2011, pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal:
I - Certidões de Registro e Quitação de Pessoas Jurídicas com atividades nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, cujos registros devam ser transferidos dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados e do Distrito Federal (CREAs) para os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
II - documentos de identificação de profissionais, quando tiverem prazo de validade e estes se vencerem em data anterior a 31 de março de 2012;
III - outros documentos de interesse de Arquitetos e Urbanistas, ou de interesse de pessoas jurídicas com atividades nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, cujos registros se encontrem na situação prevista no inciso I, cujos prazos de validade se vencerem em data anterior a 31 de março de 2012.
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